- 1 -Por dispositivos imobilizados entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, prejudiquem a circulação de peões de forma segura, não salvaguardando um corredor de passagem que garanta a sua circulação ou constituindo-se como obstáculo à mesma, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.
- 2 -Nos termos do número anterior, consideram-se dispositivos suscetíveis de imobilização as bicicletas, as trotinetas e os segways, tanto acionadas pelo esforço do condutor como por motor auxiliar e outros elementos congéneres.
Artigo 3.º — Dispositivos imobilizados
Vigente desde: 30/01/2020
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