É proibido parar ou imobilizar os dispositivos descritos no artigo 3.º nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões, obstruindo a circulação segura dos mesmos.
Artigo 4.º — Proibição de paragem ou imobilização
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020