- 1 -Qualquer obra a realizar nas redes de drenagem ou em qualquer dos seus acessórios, incluindo os ramais de ligação, será levada a efeito pela entidade gestora, sendo a despesa por conta de quem a pediu ou motivou - particular, entidade pública ou outras - quando essa obra não for da responsabilidade da entidade gestora.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, a entidade gestora poderá autorizar a execução dos trabalhos referidos no número anterior a quem os pediu ou motivou, devendo nesse caso os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalização da entidade gestora, e obrigarem-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.
Artigo 11.º — Ampliação de redes de drenagem
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004