Objecto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção da entidade gestora, nomeadamente quanto: às condições administrativas e técnicas; recolha e tratamento dos efluentes e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
Legislação aplicável
Entidade gestora
Obrigatoriedade de ligação
Direitos dos utentes
Deveres dos utentes
São deveres dos utentes:
Deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários
São deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios:
Deveres da entidade gestora
Além das obrigações gerais previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, deve a entidade gestora:
a) Promover o estabelecimento, e manter em bom estado de funcionamento e conservação, os sistemas públicos de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das ETAR à sua responsabilidade;
b) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, casos em que entidade gestora se constitui na obrigação de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas pela entidade gestora medidas imediatas adequadas à resolução da situação;
d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
e) Possuir um cadastro actualizado da rede;
g) Possuir um plano de intervenção na rede com vista à sua conservação periódica;
f) Designar um técnico responsável pela exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
Constituição e tipo de sistemas
Lançamentos e acessos interditos
1 - É expressamente proibido introduzir nas redes públicas de drenagem:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;
d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos de transformação nas instalações complementares.
2 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extracção dos efluentes por pessoas estranhas àquela entidade.
Ampliação de redes de drenagem
Concepção, construção e conservação de redes de águas residuais pluviais
Implantação de colectores
Ligação e ramais de ligação
Aprovação de redes de águas residuais
Sistemas de drenagem predial. Definição. Responsabilidade pela execução
Condições para ligação à rede pública
Aprovação de redes prediais
Inspecção de sistemas
Responsabilidade por danos
A entidade gestora não assumirá qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos, sempre que:
Contratos de recolha e tratamento de águas residuais
Elaboração dos contratos
Os contratos são elaborados em impresso e modelo próprios e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.
Celebração dos contratos
Vistoria das instalações
Os contratos só produzirão efeito após a vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização e ligação à rede.
Vigência dos contratos
Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos contratualmente estabelecidos a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, e, quando autónomos, a partir da data da entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública, e terminando por denúncia.
Denúncia dos contratos
Contratos especiais
São objecto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais, designadamente industriais, que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ser objecto de tratamento específico.
Regime tarifário
Tarifas e preços de serviços a cobrar pela entidade gestora
Tarifa de ligação
Tarifa de águas residuais
Regime aplicável
Regra geral
Coimas
Serão aplicadas as seguintes coimas:
Punição de pessoas colectivas
As coimas previstas nos artigos anteriores, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.
Extensão da responsabilidade
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui na sua globalidade receita da entidade gestora.
Competência
A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas, será exercida nos termos da legislação em vigor.
Reclamações e recursos
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele são regulados os sistemas públicos e prediais de águas residuais, incluindo os procedimentos que se encontrem em curso.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.