- 1 -A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1,20 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.
- 2 -Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água, a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.
- 3 -Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados. Em caso de absoluta impossibilidade, devem adoptar-se disposições adequadas que vierem a ser determinadas pela entidade gestora, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.
Artigo 13.º — Implantação de colectores
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004