- 1 -Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais, são devidas as tarifas de:
- a)Ligação;
- b)Drenagem e destino final de águas residuais.
- 2 -Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, cobrar os preços constantes da tabela de taxas, por serviços prestados:
- a)Inspecção e ensaios;
- b)Execução de ramais de ligação;
- c)Limpeza de fossas sépticas;
- d)Outros serviços avulsos, conexos com as actividades desenvolvidas, mediante orçamento a apresentar.
Artigo 29.º — Tarifas e preços de serviços a cobrar pela entidade gestora
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004