- 1 -Na área do concelho de Óbidos, a entidade gestora responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem e tratamento de águas residuais é o município.
- 2 -Poderá, ainda, a entidade gestora estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, bem como proceder à constituição de empresas, nos termos da lei, nomeadamente com a Empresa Águas do Oeste.
- 3 -São da responsabilidade da entidade gestora os estudos e projectos necessários à elaboração do Plano Geral de Drenagem de Águas Residuais, tendo como objectivo a resolução dos problemas numa perspectiva global, e levando especialmente em conta a sua articulação com o planeamento urbanístico.
Artigo 3.º — Entidade gestora
Vigente desde: 03/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2004