- 1 -A tarifa de águas residuais respeita aos encargos relativos com a conservação da rede de drenagem, tratamento e destino final das águas residuais nos sistemas públicos.
- 2 -A tarifa de águas residuais será calculada com base no valor de consumos de água facturado e será devida pelos consumidores cujos domicílios ou estabelecimentos estejam ligados a rede de águas residuais.
- 3 -Os consumidores cujos domicílios ou estabelecimentos não estejam abrangidos pelo sistema de drenagem de águas residuais, poderão optar pelo pagamento da tarifa de águas residuais, tendo, como contrapartida, o direito a duas deslocações anuais, para limpeza de fossas sépticas.
- 4 -Havendo furos de captação de água ou poços, em condições legais de funcionamento, poderá a entidade gestora estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista à determinação da tarifa.
- 5 -Sempre que não sejam estabelecidos contratos autónomos nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do presente Regulamento ou contratos especiais nos termos do artigo 27.º também do presente Regulamento, a tarifa de águas residuais será cobrada conjuntamente com a tarifa de consumo de água e será indissociável desta, face à relação proporcional existente entre a água consumida e a água residual rejeitada.
Artigo 31.º — Tarifa de águas residuais
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004