- 1 -Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo geral (SMG) que em cada momento vigorar.
- 2 -A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, nos artigos subsequentes, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,2 e o máximo de 10 vezes o SMG.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que sejam diminutas tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do SMG.
- 4 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 33.º — Regra geral
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004