- 1 -A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
- 2 -O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.
Artigo 36.º — Extensão da responsabilidade
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004