- 1 -A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
- 2 -O requerimento deverá ser despachado no prazo de 15 dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do projecto de despacho e a respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente, com vista ao exercício da audiência prévia, prazo findo o qual se decidirá em definitivo a reclamação.
- 3 -A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 39.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 03/03/2004
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