- 1 -Nas zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, construídos ou a construir, quer marginando a via pública, quer afastados dela, a ligação das instalações prediais ao sistema de drenagem, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O pedido de ligação ao sistema público de drenagem é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio no momento do pedido, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004