- 1 -O direito de ocupação dos lugares de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos ou mortis causa, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -No caso de morte do agente económico, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão gratuita da respetiva posição contratual a favor cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou quem com ele viva em condições análogas à dos cônjuges, e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes e aos ascendentes, se aqueles ou estes ou os seus legais representantes o requererem nos sessenta dias seguintes à data do óbito, instruindo o pedido com certidão de óbito e certidão de casamento ou nascimento, conforme os casos.
- 3 -Aos titulares do direito de ocupação do lugar de venda, em regime de permanência, pode ser autorizada, pela Câmara Municipal, a cessão da posição contratual a terceiros dos respetivos lugares de venda, quando ocorra um dos seguintes factos:
- a)Invalidez, do titular do direito de ocupação, devidamente comprovada;
- b)Incapacidade, do titular do direito de ocupação, igual ou superior a 60 % devidamente comprovada por atestado multiúsos.
- c)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados casuisticamente.
- 4 -A autorização, referida no número anterior, deverá ser solicitada através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de onde constem os motivos pelos quais pretende transmitir o lugar de venda, bem como, o nome do cessionário.
- 5 -A autorização, referida no número anterior, dependerá da regularização, por parte do cedente, dos valores, que no momento da cessão da posição, se encontrem em dívida ao Município.
- 6 -A cessão da posição implica a aceitação, pelo cessionário, de todos os direitos e obrigações relativos à ocupação do lugar de venda, decorrentes das normas gerais previstas no presente Regulamento.
- 7 -O cessionário subscreverá, no momento da aceitação da cessão, o documento referente no n.º 2 do artigo 10.º
- 8 -A cessão da posição contratual será averbada no registo de ocupação.
Artigo 14.º — Cessão da Posição e Transmissão
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024