- 1 -Os titulares do direito de ocupação devem cumprir os preceitos elementares de higiene e as normas legais aplicáveis.
- 2 -Todos os produtos, bem como o material utilizado na sua exposição, venda e acondicionamento devem manter-se limpos e higienizados.
- 3 -A limpeza das lojas e das bancas é da inteira responsabilidade dos titulares do direito de ocupação, cabendo-lhes manter os lugares de venda e espaço envolvente limpos de resíduos e desperdícios que devem ser colocados, exclusivamente, em recipientes adequados a essa finalidade.
- 4 -A limpeza geral das lojas e bancas deve ser realizada na hora subsequente ao encerramento do mercado.
Artigo 26.º — Requisitos de Higiene e Limpeza
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024