- 1 -O transporte, acondicionamento e exposição dos bens destinados a venda devem ser realizados nos termos da legislação em vigor, de modo adequado à preservação do seu estado e às condições higienossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores.
- 2 -Na arrumação e exposição dos produtos, os bens alimentares de natureza diferente, devem estar separados e isolados de quaisquer outros alimentos capazes de afetar as suas características e qualidade.
- 3 -Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser acondicionados em condições adequadas à sua conservação.
Artigo 30.º — Transporte, acondicionamento e exposição dos produtos
Vigente desde: 29/01/2024
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