- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A utilização dos lugares de venda para fins diversos daqueles a que se destina;
- b)A venda de produtos não considerados no artigo 4.º sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- c)A ocupação de mais lugares de venda que os fixados no n.º 7 e 8 do artigo 7.º sem autorização da Câmara Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme os casos;
- d)A entrega das bancas, em regime de ocupação diária, em violação do disposto no artigo 8.º, n.º 3;
- e)O não início da atividade dentro do prazo estipulado no artigo 11.º, n.º 1;
- f)A alteração da atividade económica, exercida nos lugares de venda, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;
- g)A ocupação, dos lugares de venda, pelas pessoas identificadas no artigo 14.º, n.º 2, sem autorização da Câmara Municipal;
- h)A transmissão do direito de ocupação dos lugares de venda, por ato entre vivos, sem autorização da Câmara Municipal;
- i)A realização de obras ou modificações, nos lugares de venda, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- j)Manter os lugares de venda encerrados durante o horário de funcionamento do Mercado Municipal, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;
- k)A entrada ou permanência, dos titulares do direito de ocupação ou dos seus colaboradores, nas instalações do Mercado Municipal, fora do horário de funcionamento, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal;
- l)Não garantir que, no horário de abertura do Mercado Municipal, os produtos estão arrumados nos expositores e as áreas de circulação desocupadas;
- m)A falta de comunicação, à Câmara Municipal, do período de encerramento para o gozo de férias;
- n)A falta de higienização dos produtos e dos materiais utilizados na sua exposição, venda e acondicionamento;
- o)Não garantir a separação e o isolamento, na arrumação e exposição, de alimentos de natureza diferente capazes de afetar a qualidade de outros bens alimentares;
- p)Não garantir o acondicionamento e conservação de produtos alimentares não expostos, em condições de higiene e segurança;
- q)A utilização de publicidade e do logótipo do Mercado Municipal, em violação do disposto no artigo 32.º;
- r)A utilização da Praça da Restauração e demais espaços comuns, para a realização de eventos sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), g), h), i), n), o), p) e r) do número anterior são puníveis com coima a graduar de (euro)250,00 a (euro)500,00;
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas j) e q) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de (euro)150,00 a (euro)250,00(euro);
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c), e), f), k) e m) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de (euro)100,00 a (euro)200,00;
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas d) e l) do n.º 1 são puníveis com coima a graduar de (euro)75,00 a (euro)150,00;
Artigo 40.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 29/01/2024
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