- 1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que este retirou da prática da contraordenação.
- 2 -Na graduação da coima deve atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração se for continuada.
Artigo 42.º — Determinação da medida da coima
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