O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.
Anexo I
Identificação dos locais de venda e respetivas áreas
Os locais de venda a atribuir a cada operador económico encontram-se definidos e identificados na planta que se encontra anexa a este Regulamento, tendo a seguinte forma:
Designação do local de venda
Loja - Florista
Loja - Peixaria
Loja - Talho
Loja - Comércio
Loja - Comércio
Loja - Padaria
Loja - Comércio
Loja - Churrasqueira
Loja - Bar
Loja - PT
Praça da Restauração
Zona de Bancas
- 1 -Para além dos lugares de venda, o Mercado é constituído pelos seguintes espaços:
- a)Área de apoio - Zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes;
- b)Gabinete da fiscalização;
- c)Balneários e instalações sanitárias de uso exclusivo dos comerciantes e funcionários afetos ao mercado;
- d)Instalações sanitárias de uso público;
- e)Praça da restauração;
- f)Outras zonas comuns.
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