- 1 -Toda a colheita de cogumelos realizada em áreas florestais é classificada como exploração do recurso micológico, sendo que os proprietários, arrendatários e usufrutuários da propriedade florestal que detenham direitos sobre o recurso, podem apropriar-se dele, assegurando o cumprimento deste regulamento e da demais legislação.
- 2 -Os proprietários que decidam adotar o uso micológico das suas florestas podem executá-lo por conta própria ou por meio de terceiros, que tenham autorização emitida por eles ou providenciar a transferência ou alienação dos seus direitos.
- 3 -O ordenamento do recurso micológico compete à Câmara Municipal, que regula a gestão e exploração do recurso, podendo algumas das competências serem transferidas ou subdelegadas nos termos do presente regulamento.
- 4 -Os instrumentos de gestão fundamentais são:
- a)Plano de gestão de recurso micológico (PGRM): documento orientador de gestão com um horizonte temporal pelo menos igual à duração da área regulada (pelo menos 5 anos) e/ou limitada (10 anos);
- b)Plano de exploração do recurso micológico (PERM): Plano operacional de gestão/exploração do recurso que deve ter uma periodicidade anual e emitir orientações concretas para os coletores e entidades reguladoras.
Artigo 13.º — Ordenamento e gestão do recurso micológico
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026