- 1 -A exploração de cogumelos pode ter fins lucrativos ou não.
- 2 -Se não tiver fins lucrativos considera-se uma colheita para autoconsumo e um coletor pode colher um limite máximo diário de:
- a)Nas áreas reguladas - quantidade estabelecida no plano de gestão florestal e plano de gestão do recurso micológico;
- b)Nas áreas limitadas - quantidade estabelecida no plano de gestão florestal;
- c)Nas áreas livres - quantidade definida anualmente pela Câmara Municipal.
- 3 -Se a colheita tiver fins lucrativos, quer o coletor, quer o limite diário de colheita estão sujeitos a requisitos próprios.
- 4 -Não obstante, o cumprimento legal relativo à comercialização de produtos agroflorestais, o coletor deve:
- a)Ter uma formação de, pelo menos, 25 horas na UFCD - Colheita de cogumelos silvestres (CCS) de acordo com os Despachos n.º 7161/2015, de 30 de junho e n.º 8857/2014, de 9 julho ou em alternativa ter formação superior em agronomia, floresta ou biologia;
- b)Solicitar a credenciação de coletor profissional no Município ou na Junta de Freguesia - sujeito a formulário próprio definido pela Câmara Municipal.
- 5 -Os limites diários de colheita, para coletores profissionais, devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Nas áreas reguladas - quantidade estabelecida no plano de gestão florestal e plano de gestão do recurso micológico;
- b)Nas áreas limitadas - quantidade estabelecida no plano de gestão florestal;
- c)Nas áreas livres - quantidade definida anualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Exploração do Recurso Micológico
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026