- 1 -Sem prejuízo das demais restrições impostas, a implementação de áreas limitadas, sem área mínima, depende da solicitação do proprietário, arrendatário ou usufrutuário e correspondem à propriedade privada, estando sujeitas a delimitação física.
- 2 -As áreas limitadas estão sujeitas a comprovativo de propriedade através de certidão de registo da conservatória, inscrição da propriedade no cadastro simples de terrenos - registo simplificado Bupi ou comprovativo de direito de gestão sujeito a apresentação de contrato, certidão de registo predial da Conservatória de Registo Predial e inscrição da propriedade no cadastro simples de terrenos - registo simplificado Bupi.
- 3 -Nas áreas limitadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o proprietário, arrendatário ou usufrutuário do terreno onde se encontra o recurso micológico efetua a demarcação mediante apresentação de declaração ao Município, de acordo com o modelo disponível no sítio da internet.
- 4 -Nas áreas florestais públicas ou nas que pertençam à RNAP, que não sejam propriedade do Município, os procedimentos indicados nos artigos 16.º e 17.º não se aplicam desde que estas possuam um plano de gestão florestal ou equivalente, que caracterize o recurso e estabeleça regras para a sua gestão e aproveitamento.
- 5 -A constituição da área limitada deve assegurar os seguintes requisitos:
- a)Envio os dados identificativos do proprietário, bem como os documentos solicitados nos n.os 1 e 2 do presente artigo;
- b)O prazo de validade, que não pode ser superior a 10 anos, sem prejuízo de não poder exceder o prazo de eventuais contratos de arrendamento e de poder ser estendido o seu termo;
- c)Deve ser enviada a declaração referida no n.º 3;
- d)Deve existir um compromisso de cumprimento das obrigações de sinalização, comunicação e outras disposições desta norma;
- e)Deve existir um plano de gestão de recurso micológico (PGRM) e planos anuais de exploração do recurso micológico (PERM) com base científica e com a colaboração de alguma entidade especializado na matéria, que estabeleça os requisitos específicos de licença e condições específicas de colheita para diferentes espécies alvo de exploração ou em alternativa um plano de gestão florestal aprovado por autoridade competente, onde o recurso esteja caracterizado e a sua exploração seja planeada pelo menos para o período de vigência.
- 6 -A entidade gestora da área limitada é responsável pela sinalização, competente recolha e emissão de licenças. Os sinais serão metálicos nas dimensões 35 × 25 cm, com margem de tolerância de dez por cento em cada dimensão, em suportes de 1,5 a 2 m, com fundo Azul e devem conter o número do processo emitido pelo Município e a seguinte legenda em branco: “Colheita de cogumelos limitada ao proprietário”.
Artigo 17.º — Forma e delimitação de áreas limitadas
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026