- 1 -A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, ou pela entidade gestora do recinto, através de hasta pública, com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, por áreas, de acordo com a especificação dos produtos a vender.
- 2 -Por cada feirante, por regra, será permitida a ocupação de um espaço de venda, sem prejuízo de a entidade gestora do recinto poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais espaços de venda por feirante.
- 3 -O direito de ocupação dos espaços de venda é atribuído pelo prazo máximo de 4 anos.
- 4 -Os feirantes que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.
- 5 -Podem ser previstos lugares de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- 6 -Os espaços de venda atribuídos por hasta pública são designados de «espaços de venda reservados».
- 7 -Os espaços de venda reservados devem ser ocupados na primeira feira realizada após a data da realização da hasta pública.
- 8 -Dentro do mesmo setor é permitido aos feirantes permutarem de lugar mediante requerimento das partes interessadas.
- 9 -O procedimento de atribuição de espaços de venda não pode prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 10 -O Município de Miranda do Corvo, ou a entidade gestora do recinto, elabora e mantém atualizado um registo de espaços de venda atribuídos nos termos do presente Regulamento.
Artigo 20.º — Atribuição de espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018