- 1 -A entidade gestora do recinto deve estabelecer para cada feira a existência de espaços de venda de ocupação ocasional.
- 2 -A ocupação dos espaços de venda ocasional depende da disponibilidade existente em cada feira.
- 3 -É previsto o direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional para os interessados referidos na alínea g) do artigo 3.º do presente Regulamento, mediante a aquisição de uma senha no local e no momento de instalação da feira ou na véspera da mesma, junto da entidade gestora do recinto.
- 4 -Sem prejuízo da obtenção da senha referida rio número anterior, os participantes ocasionais não necessitam de submeter mera comunicação prévia, à exceção dos vendedores ambulantes.
- 5 -A ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional está sujeita ao pagamento de uma taxa, nos termos da regulamentação em vigor, com exceção da ocupação pelos participantes referidos em i) da alínea g) do artigo 3.º
Artigo 24.º — Direito de ocupação dos espaços de venda de ocupação ocasional
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018