- 1 -A ocupação de espaço público com a venda de flores, velas, ceras e outros produtos alusivos à celebração do Dia de Todos os Santos poderá ser permitida anualmente nos dias e locais definidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, e publicitados através de edital, podendo ser isenta do pagamento de taxas por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -A esta venda é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -Na venda referida no presente artigo é obrigatoriamente salvaguardada uma largura mínima livre de 1,50 m para passagem pedonal, e nas situações em que é previsto o acesso automóvel e, em especial, o acesso de veículos de emergência, deve ser garantida uma largura livre de passagem adequada e proporcional, com o mínimo de 3 m.
Artigo 44.º — Venda de flores, velas, ceras e produtos afins
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018