- 1 -A venda ambulante de artesanato ou de produtos e artigos com características artesanais, nos termos do estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, só é permitida em locais aprovados por deliberação de câmara.
- 2 -Relativamente à venda de artesanato e produtos similares exercida por interessados que não se encontrem abrangidos pelo n.º 1 é admitida nos locais nele referidos através de autorização especial de ocupação de espaço público, nos termos e para os efeitos da regulamentação municipal em vigor relativamente a esta matéria, a conceder pela Câmara Municipal, desde que:
- a)Tenha caráter temporário, pelo período de 3 meses, não renovável, podendo haver nova autorização especial da mesma natureza, nomeadamente por inexistência de interessados para ocupação do espaço público, a pedido do interessado devidamente fundamentado;
- b)Em qualquer dos casos, a venda deverá revestir características especiais com interesse sociocultural, aferidas pela unidade orgânica da Câmara Municipal com competências na área da cultura.
- 3 -O requerimento de ocupação de espaço público referido no número anterior deverá conter os dados identificativos do interessado, a qualidade profissional e/ou habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a atividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse relevante e excecional da atividade a exercer no Município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.
- 4 -Os vendedores identificados nos n.os 2 e 3 deverão fazer-se acompanhar, na sua atividade, da autorização de ocupação de espaço público e do comprovativo de pagamento das taxas devidas.
- 5 -Em matéria de horário da atividade, deverá ser dado cumprimento ao horário fixado para o efeito nos termos do n.º 8 do artigo 36.º
Artigo 43.º — Artesanato
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018