Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:
- a)A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 5.º;
- c)A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação no n.º 9 do artigo 5.º;
- d)A falta de atualização de factos, em violação do n.º 1 do artigo 7.º;
- e)A venda de produtos proibidos, em violação do n.º 1 do artigo 8.º;
- f)A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 11.º;
- g)A exposição para venda de géneros alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 11.º;
- h)A utilização de cordas ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito, na ocupação de espaço público por vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, em infração ao n.º 2 do artigo 11.º;
- i)O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º e da alínea a) do artigo 50.º;
- j)Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes, bem como não colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim nos termos das alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 12.º e alínea b) do artigo 50.º;
- k)A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, nos termos da alínea g) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 12.º;
- l)A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º;
- m)A ocupação em feira de lugar de venda diferente daquele para que lhe foi atribuído, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 e n.º 5, ambos do artigo 12.º;
- n)A ocupação de lugar de venda diferente daquele que foi atribuído ao vendedor ambulante ou ainda ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias, violando o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º;
- o)O desperdício de água das torneiras públicas, em violação ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 12.º;
- p)A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e no artigo 15.º do presente Regulamento;
- q)A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem a prévia aquisição de senha, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
- r)O exercício da atividade em feira fora do horário estabelecido, em violação ao disposto no artigo 27.º;
- s)O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentárias fora do horário estabelecido, em violação do n.º 8 do artigo 36.º e do n.º 5 do artigo 43.º;
- t)O incumprimento do horário e das regras de entrada, permanência, circulação estacionamento no recinto das feiras mencionadas no artigo 31.º e n.º 1 do artigo 33.º;
- u)O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto no artigo 32.º;
- v)A não utilização dos postos de venda ambulante disponibilizados pelo Município, quando de utilização obrigatória, ou a utilização de outros equipamentos, assim como a utilização de materiais e cores diferentes do determinado pelo Município, em violação dos n.os 3 e 4 do artigo 37.º;
- w)O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário nos locais proibidos identificados no n.º 1 do artigo 37.º, em violação desta norma;
- x)O exercício da atividade de venda ambulante nas zonas de proteção identificadas no n.º 14 do artigo 38.º, sem prejuízo do n.º 2 do mesmo artigo;
- y)A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto no n.º 9 do artigo 36.º;
- z)A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto no n.º 1 do artigo 48.º;
- aa)A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do n.º 6 do artigo 54.º;
- bb)O exercício da atividade sem o pagamento das taxas devidas;
- cc)Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.