- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;
- b)«Pequena empresa», a pessoas coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;
- c)«Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;
- d)«Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.
- 3 -Consideram-se trabalhadores, para efeitos do disposto no n.º 2:
- a)Os assalariados;
- b)As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;
- c)Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e d) ao artigo 55.º são contraordenações leves, puníveis com coima graduada de:
- a)(euro) 300,00 até ao máximo de (euro) 1.000,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)(euro) 450,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa;
- c)(euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa;
- d)(euro) 2.400,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa;
- e)(euro) 3.600,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas c), e), f), g), h), í), j), l), n), p), u), v), w), x), y), z) e aa) do artigo 55.º são contraordenações graves, puníveis com coima graduada de:
- a)(euro) 1.200,00 até ao máximo de (euro) 3,000,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)(euro) 3.200,00 até ao máximo de (euro) 6.000,00, tratando-se de microempresa;
- c)(euro) 8.200,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de pequena empresa;
- d)(euro) 16.200,00 até ao máximo de (euro) 32.000,00, tratando-se de média empresa;
- e)(euro) 24.200,00 até ao máximo de (euro) 48.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 6 -As contraordenações previstas nas alíneas k), m), o), r), s), e t) do artigo 55.º são puníveis com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 1,870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 7 -As contraordenações previstas nas alíneas q) e bb) do artigo 55.º são puníveis com a coima graduada de (euro) 500,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.750,00 a (euro) 22.445,91 no caso de o agente ser pessoa coletiva.
- 8 -A infração de qualquer norma prevista no presente regulamento, não tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro)1.870,49, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 até (euro) 22.445,91, no caso de pessoa coletiva.
- 9 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 10 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 11 -À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias incumbe, igualmente, ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 12 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 13 -Ao processo de contraordenação aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 56.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018