- 1 -A matrícula considera-se anulada e/ou suspensa, sempre que:
- a)A desistência seja comunicada por escrito ao Município, dirigido ao Gabinete do Serviço de Educação, com a antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias.
- b)A criança falte por um período de 30 (trinta) dias consecutivos sem que tenha dado conhecimento prévio ao estabelecimento ou Município de motivo justificativo, nem o façam após interpelação escrita para o efeito.
- c)Se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas.
- d)Não adaptação da criança;
- e)Mudança de residência;
- f)Insatisfação das necessidades das crianças e/ou das suas famílias;
- g)Outras consideradas justificativas, mediante a apresentação de comprovativos, se aplicável.
- 2 -O Município poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada e/ou suspensa a matrícula.
- 3 -A anulação e/ou suspensão da matrícula será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação.
Artigo 15.º — Suspensão e/ou Rescisão da matrícula
Vigente desde: 13/02/2026
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