- 1 -A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.
- 2 -É da responsabilidade dos pais/ encarregado de educação ou representante legal fornecer as fraldas, os toalhetes, creme para assaduras e outros produtos/acessórios de higiene pessoal da criança.
- 3 -À exceção das crianças do berçário é obrigatório o uso diário de bibe, devidamente higienizado.
- 4 -A higienização do bibe e do chapéu deverá ser assegurada pelos pais/ encarregado de educação ou representante legal.
- 5 -O bibe deve ser adquirido pelos pais/encarregados de educação ou representantes legais diretamente nas instalações da Creche ou junto do Gabinete de Educação, e deverá ser identificado com o nome da criança, para uso na Creche e nas atividades desenvolvidas, de acordo com as orientações do(a) técnico(a) superior responsável da Creche.
- 6 -O Município entregará gratuitamente, a cada criança que frequente a Creche, o chapéu que terá de utilizar.
- 7 -Não é permitido o uso de bibe ou chapéu diferente daquele que for indicado pelo Município, podendo haver a reutilização de bibes de um ano para o outro.
- 8 -No dia de atividade psicomotora é obrigatório todas as crianças, usarem equipamento desportivo, composto por vestuário e calçado confortável.
- 9 -Cada criança deve ter na Creche duas mudas de roupa completas, adequadas à estação do ano e devidamente identificadas.
- 10 -A Creche providenciará o tratamento de roupas de cama, bem como dos babetes fornecidos pelo Município, cabendo aos pais/encarregado de educação ou representante legal, o tratamento das restantes peças de roupa.
- 11 -O Município não se responsabiliza pelos eventuais danos ou perdas causadas no vestuário/acessórios usados e/ou trazidos pela criança, sendo entregue aos pais/encarregado de educação ou representante legal, uma listagem de material obrigatório.
Artigo 26.º — Higiene e Vestuário
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026