- 1 -A Creche presta um conjunto de atividades e serviços, designadamente:
- a)Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;
- b)Nutrição e alimentação adequada à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais, em caso de prescrição médica;
- c)Cuidados de higiene pessoal;
- d)Atendimento individualizado de acordo com as capacidades e competências das crianças;
- e)Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade em função da idade e necessidades especificas das crianças;
- f)Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da criança.
- 2 -No início de cada ano letivo é elaborado um projeto pedagógico de sala, que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Creche, de acordo com as características das crianças, o qual é dirigido a cada grupo de crianças, sendo flexível, avaliado e revisto quando necessário.
- 3 -Duas vezes por ano, cada educador(a) responsável de sala, enviará aos pais/encarregado de educação ou representante legal, uma informação escrita sobre a avaliação individual das aprendizagens de cada criança.
Artigo 28.º — Atividades e Serviços
Vigente desde: 13/02/2026
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