Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos de pequenos produtores, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Resíduos urbanos de grandes produtores, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 45.º a 47.º do presente Regulamento;
- c)Biorresíduos, quando haja recolha seletiva ou reciclagem na origem na área de intervenção da Entidade Gestora;
- d)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, os resíduos de construção e demolição RCD e os RCDA.