- 1 -Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
- 2 -À exceção da Entidade Gestora e de outras entidades públicas, ou privadas devidamente autorizadas, é proibida a remoção de resíduos urbanos.
Artigo 16.º — Origem dos resíduos a gerir
Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2024