- 1 -Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
- 2 -Os produtores ou detentores de resíduos urbanos são obrigados a utilizar o equipamento de deposição indiferenciada e seletiva, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
- 3 -Constitui exceção à norma do n.º 1 a deposição de biorresíduos, quando disponível, os quais devem ser depositados a granel, nos respetivos contentores normalizados para o efeito, ou nos compositores comunitários e domésticos.
- 4 -Sempre que reunidas as condições estruturais adequadas da rede viária e espaço de berma e/ou passeio suficiente para tal, devem os produtores ou detentores de resíduos urbanos utilizar os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva.
Artigo 18.º — Acondicionamento
Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2024