- 1 -Compete à Entidade Gestora definir o local de instalação e dimensionamento do equipamento de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos.
- 2 -A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em área urbana, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.
- 3 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;
- e)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- f)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel;
- g)O equipamento de deposição de utilização particular, servido por recolha porta-a-porta, deve permanecer no interior das instalações, exceto nos dias e horários designados para a referida recolha.
- 4 -Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever a instalação de contentores de recolha de RU, de superfície ou subterrâneos, para recolha indiferenciada e seletiva por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, conforme definido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 5 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.
- 6 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 do presente artigo é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
- 7 -Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, devem ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 25.º — Localização e colocação do equipamento de deposição
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024