- 1 -Só é permitido colocar resíduos verdes nas vias ou outros espaços públicos, com solicitação prévia à Entidade Gestora para a sua recolha e agendamento prévio da data em que a mesma será efetuada.
- 2 -Os munícipes detentores dos resíduos verdes, a que se refere o presente artigo, devem assegurar o seu transporte e encaminhamento nas devidas condições de segurança para instalações licenciadas para o efeito, como é o caso do ecocentro, situado nas Cotôas - Torres Novas.
- 3 -Caso o detentor não possua os meios necessários para cumprimento do número anterior, a recolha seletiva de resíduos verdes do setor doméstico, até aos limites definidos no presente artigo, por dia, processa-se por solicitação do utilizador com contrato válido, à Entidade Gestora, por escrito, pessoalmente ou preferencialmente através de número de telefone (“número verde”), identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial na Internet.
- 4 -Para efeitos do previsto no n.º 3, as quantidades limite a considerar, por produtor, são as seguintes:
- a)1m3/dia;
- b)4 m3/mês;
- c)10 m3/ano.
- 5 -A entrega de quantidades superiores às definidas no número anterior, fica sujeita a autorização prévia da Entidade Gestora e tarifário aplicável.
- 6 -Compete aos munícipes acondicionar e transportar os resíduos verdes para o local indicado, segundo instruções fornecidas pela Entidade Gestora ou pelo prestador de serviços.
- 7 -Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta não deve ultrapassar 5 (cinco) dias úteis.
- 8 -Os resíduos verdes são transportados para o ecocentro de Torres Novas sito em Cotôas.
- 9 -Os resíduos verdes urbanos destinados à recolha pela Entidade Gestora, devem cumprir as condições de acondicionamento a serem definidas pela Entidade Gestora.
- 10 -No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, o Município de Torres Novas reserva-se o direito de não recolher os resíduos, devendo o seu detentor retirá-los de imediato da via pública.
- 11 -O Município pode estabelecer uma tarifa para recolha de resíduos verdes urbanos cujo volume máximo ultrapasse os limites definidos no presente artigo e acarrete um dispêndio acrescido de meios humanos ou materiais para o Município.
- 12 -As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da lei.
Artigo 36.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 19/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2024