- 1 -A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior, a recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, sendo esta da responsabilidade da Entidade Gestora.
- 3 -Para efeitos do previsto no número anterior, podem os produtores dos RCD depositar os mesmos, no ecocentro de Torres Novas, até aos limites definidos no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento e nas condições definidas no artigo 44.º do mesmo.
- 4 -Podem ainda recorrer ao serviço disponibilizado pela Entidade Gestora, mediante agendamento, em conformidade com o previsto na presente Secção.
- 5 -Em casos excecionais, pode ser solicitado à Entidade Gestora a entrega no ecocentro de quantidades superiores às referidas no n.º 2 do artigo 40.º do presente Regulamento, sendo necessário para o efeito autorização escrita e ficando sujeita ao pagamento do tarifário aplicável.
Artigo 39.º — Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024