- 1 -Os RCD abrangidos pelo presente Regulamento são classificados da seguinte forma:
- a)Mistura de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;
- b)Betão;
- c)Tijolos;
- d)Ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos;
- e)Misturas betuminosas.
- 2 -Não se consideram abrangidos pelo sistema de gestão de RCD, outros resíduos não descritos no número anterior, ainda que provenientes de obra, devendo estes serem triados, acondicionados e encaminhados para destino final adequado.
Artigo 41.º — Designação de resíduos a gerir
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024