- 1 -A recolha dos RCD processa-se por solicitação escrita, devendo o pedido ser acompanhado dos elementos referidos no artigo 40.º do presente Regulamento.
- 2 -Os RCD devem ser acondicionados em big-bag, a fornecer pela Entidade Gestora, nos termos do previsto no presente artigo.
- 3 -É da responsabilidade dos produtores proceder ao levantamento dos big-bag, nas instalações do Município, mediante apresentação do comprovativo de pagamento da tarifa correspondente.
- 4 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 5 -Compete aos produtores acondicionar e transportar os RCD, para um local acessível à viatura de recolha, respeitando os requisitos definidos pela Entidade Gestora, a publicitar no sítio oficial da Internet da mesma.
- 6 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 (cinco) dias úteis.
- 7 -Caso não sejam respeitados os requisitos a que se refere o n.º 5 anterior, pode a Entidade Gestora recusar a sua recolha e aplicar eventuais contraordenações, sendo da responsabilidade dos produtores garantir a sua adequada remoção do local.
- 8 -Os RCD previstos no n.º 2, do artigo 39.º do presente Regulamento, são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio oficial da Internet.
- 9 -A Entidade Gestora pode recusar a prestação do serviço de recolha e transporte sempre que existam impedimentos técnicos, operacionais ou jurídicos à prestação do serviço.
Artigo 43.º — Recolha de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024