- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Nos temos da legislação vigente e para efeitos do presente Regulamento, consideram-se grandes produtores, os produtores de resíduos semelhantes aos urbanos em quantidades diárias iguais ou superiores a 1100 litros, devendo enviar os resíduos para operador de gestão de resíduos autorizado para o efeito.
- 3 -Na eventualidade de se observar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 11.º do Regulamento Geral de Gestão de Resíduos, ou seja, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado e desde que os mesmos sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal, pode a Entidade Gestora assegurar a recolha dos resíduos urbanos provenientes de Grandes Produtores.
Artigo 48.º — Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 19/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2024