- 1 -Para efeitos do previsto no número anterior, deve o respetivo produtor assegurar os procedimentos definidos pela Autoridade Nacional de Resíduos - Agência Portuguesa do Ambiente (APA), com vista à obtenção de autorização para a realização da recolha pela Entidade Gestora.
- 2 -Após a obtenção da autorização a que se refere o número anterior, deverá o produtor efetuar o pedido de recolha, através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição.
- 3 -O serviço de recolha dos grandes produtores, enquadra-se na recolha complementar, ficando sujeita a uma tarifa própria, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
- 4 -Não obstante a obtenção da autorização da APA para a realização da recolha complementar, a Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periocidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 5 -A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora.
- 6 -Para a deposição dos resíduos urbanos de grandes produtores, cabe aos produtores a aquisição dos contentores normalizados dos modelos aprovados pela Entidade Gestora.
- 7 -São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos os produtores destes e pela limpeza e manutenção dos contentores, a respetiva Entidade Gestora.
- 8 -Esta recolha encontra-se sujeita a pagamento de tarifa específica, mediante a frequência de recolhas semanais, o número e a capacidade dos equipamentos recolhidos.
Artigo 49.º — Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024