As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima, nos termos seguintes:
1) As infrações ao disposto nos Capítulos IV e V constituem contraordenações puníveis com coima entre 100 euros a 750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular e de 200 euros a 1500 euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
2) As infrações ou incumprimento das disposições do presente Regulamento não previstas no número anterior, constituem contraordenação punível com coima entre 50 euros a 500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
3) A negligência e a tentativa são sempre puníveis com a aplicação de coimas entre o montante mínimo e o máximo de metade do valor constante das alíneas a) e b) deste artigo.
4) Em função da gravidade da infração poderá ser aplicada a sanção acessória de apreensão dos objetos utilizados na prática da infração ou a rescisão do contrato de concessão, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.
5) Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não isenta o infrator do seu cumprimento e eventual pagamento dos prejuízos a que tiver dado causa.
6) As coimas previstas neste Regulamento não são aplicáveis aos funcionários e agentes da JFM, que estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no respetivo estatuto.
7) A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se alude o presente artigo obedecerá ao disposto no DL n.º 433/082 de 27 de outubro e demais legislação aplicável, sendo a sua aplicação da competência do Presidente da JFM, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
8) O produto da aplicação das coimas reverte exclusivamente para a JFM.