- 1 -Os instrumentos contratuais que titulam a concessão de benefícios em execução à data de entrada em vigor do presente regulamento mantêm-se válidos até ao termo fixado para a sua vigência.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os instrumentos contratuais de cariz renovável que, em caso de renovação após a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam sujeitos às normas deste último.
Artigo 25.º — Regime Transitório
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024