Os casos omissos neste Regulamento deverão ser resolvidos de harmonia com a lei geral aplicável, designadamente o Código do Procedimento Administrativo, o Título I da Parte III do Código dos Contratos Públicos e, em especial, no domínio dos apoios ao desporto, com o preceituado na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro) e o Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro.
Artigo 26.º — Interpretação, Integração e Direito Subsidiário
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