- 1 -Em caso de incidente de violação de dados pessoais, é obrigatória a comunicação, por escrito, através de formulário próprio, ao Encarregado de Proteção de Dados, o qual avalia a gravidade e impacto do incidente e comunica o facto ao titular dos dados, à Autoridade de Controlo e ao Responsável pelo Cumprimento Normativo.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá ser efetuada pelo Dirigente da Unidade Orgânica onde ocorreu o incidente de violação de dados pessoais.
Artigo 11.º — Comunicação de Incidentes de Violação de Dados Pessoais
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024