- 1 -A Divisão Administrativa deve manter um registo atualizado do número de férias gozadas por Trabalhador, incluindo as faltas por conta do período de férias.
- 2 -Anualmente, será elaborado um Mapa de Férias do Município de Montalegre que assegure o cumprimento das disposições legais em matéria de ausência de serviço para gozo de férias.
- 3 -A marcação e o gozo de férias por parte dos Trabalhadores está sujeita à legislação em vigor.
- 4 -Ouvidos os Trabalhadores, compete ao Dirigente de cada Unidade Orgânica elaborar uma proposta de gozo de férias por parte dos funcionários afetos à sua Unidade Orgânica e remetê-la à Divisão Administrativa para conveniente informação.
- 5 -A proposta, elaborada pelos Dirigentes, já devidamente informada, deverá ser remetida a aprovação da Presidente da Câmara Municipal de Montalegre ou ao Vereador com competência delegada, devendo a mesmo ser aprovada no prazo máximo legalmente estabelecido, cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores.
- 6 -Compete à Presidente da Câmara Municipal de Montalegre aprovar o Mapa de Férias no prazo máximo legalmente estabelecido, cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores.
- 7 -Compete ao Dirigente de cada Unidade Orgânica assegurar que os Trabalhadores afetos à sua Unidade Orgânica marcam e gozam as férias até 31 de dezembro do ano em que se vencem, só sendo permitida a acumulação no ano civil seguinte, a título excecional e quando devidamente fundamentado e autorizado.
Artigo 40.º — Mapas e Períodos de Férias
Vigente desde: 26/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024