- 1 -No caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em execução o Orçamento em vigor do ano anterior, com as dotações corrigidas vigentes à data de 31 de dezembro.
- 2 -Na situação referida no número anterior, mantém-se também em execução o Plano Plurianual de Investimentos em vigor no ano económico findo, com as respetivas modificações e as adaptações decorrentes da sua execução nesse ano, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
- 3 -A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental, nem a sua duração temporal.
- 4 -Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de alterações nos termos legalmente previstos.
- 5 -Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo Órgão Deliberativo já no decurso do ano económico a que respeitam, devem integrar a parte dos documentos previsionais que tenha sido executada até à sua entrada em vigor.
Artigo 49.º — Atraso na Aprovação dos Documentos Previsionais
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024