- 1 -Sem prejuízo dos documentos de Prestação de Contas Individuais, o Município procede, anualmente, à Consolidação de Contas, integrando as contas individuais com as contas das entidades que constituem o Grupo Municipal, nos termos da Lei.
- 2 -Os documentos de Prestação de Contas Consolidadas constituem um todo e compreendem os documentos estabelecidos nos diplomas legais, designadamente os mencionados no n.º 1, do artigo 53.º, do presente Regulamento.
- 3 -A Divisão de Finanças deve garantir o cumprimento dos procedimentos, critérios e métodos determinados pelo quadro legal aplicável para a consolidação das Contas, assim como solicitar os elementos financeiros relevantes às entidades que constituem o perímetro de consolidação.
- 4 -Os documentos de Prestação de Contas Consolidados devem ser aprovados pela Câmara Municipal de Montalegre de modo a serem submetidos à apreciação do Órgão Deliberativo durante sessão ordinária do mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam, se outro prazo não for estabelecido.
Artigo 55.º — Contas Consolidadas
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024