- 1 -Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com a legislação aplicável.
- 2 -As ordens de pagamento só são emitidas e assinadas após a conferência e validação da fatura ou documento equivalente, pelo Serviço responsável ou Gestor do Contrato e de acordo com o plano de pagamentos e disponibilidades.
- 3 -Depois de assinadas por quem as processou contabilisticamente e verificou as condições prévias ao pagamento, designadamente Certidões de Não Dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social, são assinadas por quem autoriza o pagamento por competência própria, delegada ou subdelegada, e, posteriormente, enviadas à Divisão de Finanças, a fim de ser efetivado pagamento de acordo com o plano definido.
- 4 -Sem prejuízo do referido no número anterior, as obrigações com datas de pagamento definidas devem ser processadas dentro dos prazos fixados, assim como a regularização das despesas pagas através de débitos diretos.
- 5 -Os pagamentos deverão ser feitos, preferencialmente, por transferência bancária.
- 6 -As ordens de pagamento deverão ser emitidas por um Trabalhador da Divisão de Finanças, devendo os processos ser instruídos com os documentos que lhe deram origem de modo a permitir aferir a sua regularidade nas diferentes fases.
Artigo 70.º — Pagamentos
Vigente desde: 26/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024