- 1 -Os Trabalhadores em funções na Divisão de Finanças, com acesso aos movimentos de valores e às contas bancárias, respondem diretamente perante o Órgão Executivo pelas importâncias que lhe estão confiadas, enquanto os restantes Trabalhadores em serviço na Divisão de Finanças respondem perante aqueles pelos seus atos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se situações de alcance as situações de desaparecimento de dinheiro ou outros valores, independentemente de existir ou não ação do agente nesse sentido.
- 3 -A responsabilidade por situações de alcance não é imputável aos Trabalhadores em funções na Divisão de Finanças, exceto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com dolo.
- 4 -No fecho diário da caixa, os funcionários e agentes em serviço na Divisão de Finanças e nos Postos de Cobrança efetuam a conferência através de contagem física do numerário e valores cobrados ou pagos com os documentos (ou listagem) cobrados e prestam contas aos trabalhadores com responsabilidade pelos movimentos de valores na Divisão de Finanças.
- 5 -Os funcionários com responsabilidade pelo controle dos valores na Divisão de Finanças asseguram o apuramento diário de todos os valores, comparando o mapa resumo de Tesouraria com a folha de caixa.
- 6 -Cada funcionário ou agente a quem seja atribuído um fundo fixo para fazer face às necessidades de cobrança é responsável pela gestão e guarda do mesmo.
Artigo 78.º — Responsabilidade e Dependência dos Funcionários em Funções na Divisão de Finanças
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024