- 1 -Os apoios atribuídos a Entidades Terceiras podem assumir natureza financeira e não financeira.
- 2 -A elaboração de qualquer proposta para atribuição de apoios a Entidades Terceiras deverá ser precedida da seguinte verificação por parte do serviço proponente:
- a)Regularização dos deveres fiscais perante a Autoridade Tributária e contribuições para a Segurança Social;
- b)Cumprimento do conjunto de normas que regulam a sua atividade, em especial, no respeitante à legalidade da sua constituição, à natureza dos fins que prossegue, ao funcionamento dos seus órgãos, existência de alvarás e outros licenciamentos, quando aplicável.
- 3 -As propostas elaboradas e a submeter à aprovação da Câmara Municipal de Montalegre devem, pelo menos:
- a)Ser fundamentadas em termos auto-suficientes, sem necessidade de consulta de outros elementos;
- b)Ser proferidas no âmbito de regulamentos com eficácia externa, sempre que aplicável, e salvo exceções legalmente previstas, onde se encontram regulados os procedimentos e os critérios de atribuição de apoios;
- c)Ser acompanhadas da proposta de realização de despesa, tratando-se de um apoio de natureza financeira, com indicação, designadamente, do respetivo cabimento.
Artigo 90.º — Natureza e Atribuição de Apoios
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024